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A estagnação das economias europeia e norte-americana tem feito investidores procurarem mercados em desenvolvimento, como América do Sul e África, uma vez que o potencial de crescimento dessas regiões é muito grande. Neste cenário, podemos colocar o Brasil em destaque, por apresentar um governo e uma economia estável, além de um público consumidor ávido por produtos e serviços de qualidade. A classe média brasileira já faz parte da maior parcela da população e o poder de compra das classes mais baixas cresce a cada dia.
E os investimentos não se originam apenas de empresas estrangeiras. Pela primeira vez, as companhias brasileiras investiram mais fora do País do que internamente. E estas, assim como as estrangeiras, quando decidem atuar dentro do território nacional procuram locais, regiões e estados que possam lhes oferecer melhores condições, dentre elas as tributárias, que são responsáveis por fatia considerável de todos os gastos e, eventualmente, são repassadas aos consumidores.
Cientes desse requisito, os estados da federação ofertam incentivos econômicos que acabam por iniciar uma verdadeira guerra fiscal entre os entes internos. Trata-se de instrumento utilizado por localidades distantes dos grandes centros urbanos para atrair investimentos, oferecendo benesses, como isenção fiscal ou tributos bem menores a agentes privados, que tendem sempre a buscar o menor custo produtivo. Nesses moldes, os principais tributos utilizados como armas nessa guerra são o ICMS e o ISS, em face da competência estadual e municipal, respectivamente. São, ainda, adotadas outras medidas, como concessão de créditos, disfarçando os incentivos postos à mesa.
Sob a ótica do estado ou do município que oferece os incentivos fiscais, muitos são os pontos positivos. Para compensar a diminuição na arrecadação, muitos empregos são criados, diretos e indiretos, além do crescimento do setor como um todo, uma vez que a implementação de grandes parques industriais traz consigo empresas menores, que são fundadas para aproveitarem o levante econômico da região.
Todavia, nem sempre as vantagens superam as consequências nefastas. A diminuição na arrecadação influencia a capacidade de investimento direto em políticas públicas por parte dos entes federativos. Um estado ou um município que tem sua capacidade arrecadatória ferida tende a depender cada vez mais dos recursos da União, que já são delimitados pela Constituição Federal.
A dependência econômica dos agentes subnacionais pode ensejar uma acirrada disputa política. Isso está claro, por exemplo, na contenda sobre os royalties do petróleo. A descoberta de bolsões de óleo suficientes para alavancar economias locais tem causado um imbróglio que ultrapassou mandados presidenciais. Estados produtores não aceitam abdicar de suas proporções e os demais estados da nação querem receber o que entendem ser de direito, por se tratar de um bem da União, segundo previsão constitucional.
Essa situação também pode ser claramente encontrada no âmbito do comércio eletrônico. A disparidade na arrecadação por parte de alguns estados levou à edição, em abril de 2011, do Protocolo ICMS CONFAZ n. 21. assinado por 19 estados, mais o Distrito Federal, que, segundo o seu texto, sobre as compras realizadas por consumidores residentes nos estados subscritores incidirá uma alíquota adicional de ICMS, devida no destino (além daquela paga no estado de origem), por força da aquisição de mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Infelizmente, a capacidade da União de equalizar essas disputas é restrita. Tentativas são feitas através de concessão de créditos por meio de agências de fomento, como o BNDES. Este ente da federação atua ainda como meio diplomático para deslocar empreendimentos para determinadas regiões do País desprovidas naturalmente de atrativos, como o feito através das Zonas Francas e as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Todavia, a capacidade de ingerência da União neste cenário é inversamente proporcional à descentralização imposta pelo processo constituinte de 1988, que culminou na autonomia federativa fiscal. Como expõe o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, o “principal fator para a viabilidade e sustentação do conflito fiscal entre os estados brasileiros encontra-se na sistemática de tributação estabelecida no comércio interestadual”, o que acontece por meio do ICMS.
Muitos advogam que uma solução eficiente para por um fim à guerra fiscal seria a criação do Imposto de Valor Agregado (IVA), de competência federal, que pode levar em consideração a característica de cada região para determinar o valor da alíquota. Desta forma, os estados dependerão apenas da correta distribuição do quantum arrecadado pela União, e não mais de políticas locais que apenas aumentam as desigualdades sociais.
Formado em Direito, é Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, árbitro e mediador da Câmara Empresarial de Arbitragem da FECOMERCIO,OAB/SP,SESCON-SP,SEBRAE-SP e Câmara Arbitral Internacional de Paris. Conselheiro do Conselho Jurídico da FIESP, consultor do Conselho Nacional de Justiça (2010), conselheiro do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio (SP) e Diretor Titular do Centro do Comércio da FECOMERCIO (SP). Conselheiro permanente do Conselho de Tecnologia da Informação e Comunicação da FECOMERCIO. Coordenador do programa de pós-graduação de Direito Eletrônico da FADISP, professor da Pós-Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do MBA em Direito Eletrônico da EPD e UNAERP, além de Mestre em Direito pela FMU e Doutorando em Direito pela FADISP.
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